Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:9025/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO/GAB/PREF Nº 202/2022 - SOLICITA A JUNTA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS Nº 14222/2020.
3. Responsável(eis):JOCELIO NOBRE DA SILVA - CPF: 90063139120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO

6. DESPACHO Nº 1020/2022-RELT5

6.1. Trata-se do cumprimento de intimação e resposta à citação pelo Prefeito de Pequizeiro, Sr. Jocélio Nobre da Silva, em atenção aos Despachos nº 416/2021 e 1175/2021 (eventos 29 e 51), exarados nos autos nº 14.222/2020 (representação). O primeiro Despacho requisitou da Prefeitura, por meio do seu gestor, a Lei que regulamenta o cargo de Técnico de Contabilidade e informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos, tais como carga horária, registro de frequência, entre outros documentos e informações que o Prefeito considerasse relevantes para a análise das questões. Já o segundo Despacho citou o Prefeito em relação à irregularidade concernente ao não atendimento da diligência desta Relatora (evento 51).

6.2. Verifico, inicialmente, que o processo mencionado se encontra concluso[1] neste gabinete para os fins do art. 199 do Regimento Interno deste TCE/TO, pendente apenas de julgamento.

6.3. De outro lado, observo que nos termos do artigo 219, parágrafo único, do Regimento Interno deste TCE/TO, a juntada de novos documentos somente é facultada à parte até o fim da etapa de instrução e, neste caso, fica claro o interesse em questionar fatos apontados nos pareceres instrutivos do feito, mesmo já tendo a oportunidade de se manifestar no processo em momento oportuno.

6.4. Inobstante os princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas, entendo que a aplicação dos princípios da duração razoável do processo, da cooperação das partes, da economia e da lealdade processual também devem ser respeitados. Assim, coaduno com o entendimento exarado pelo TCU por meio do Acórdão nº 1880/2015 – Plenário, cujo trecho do voto condutor do acórdão transcrevo como razão de decidir:

“6. (...). Encerrada essa fase, não existe previsão regimental ou legal para a recepção de documentos novos, ou seja, que contenham argumentos ainda não ventilados no processo, ou que tenham a intenção de rebater as análises empreendidas pela unidade instrutiva. Os memoriais apresentados após a etapa de instrução, portanto, ainda que contenham argumentos inéditos aos autos, não vinculam o relator à sua análise aprofundada, restando a ele a faculdade de incorporar ou não tais teses às suas razões de decidir.”

6.5. Diante do exposto, considerando que o Prefeito Jocélio Nobre apresenta justificativas para o descumprimento do Despacho de citação/intimação; e considerando que o processo se encontra nesta Relatoria, autorizo a juntada do expediente nº 9.025/2022 ao processo nº 14.222/2020, mesmo após o término do prazo legal, com vistas às considerações pertinentes no âmbito desta relatoria (fase em que o processo se encontra), vez que não vinculam o relator à sua análise aprofundada.


[1] Regimento Interno:
Art. 198 – Colhidos os pronunciamentos dos órgãos de instrução do Tribunal e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, os autos serão conclusos ao Relator.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2022 às 10:15:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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